Três
homens envolvidos no baleamento do agente da Polícia Federal Luís
Márcio Alvarenga em junho do ano passado, à porta de um edifício no
bairro de Batista Campos, em Belém, foram condenados pelo crime de
tentativa de latrocínio. Somadas, as penas chegam a cerca de 30 anos. A
sentença (veja aqui a íntegra, proferida pela 4ª Vara Federal, é de 28 de junho, mas foi divulgada apenas nesta sexta-feira (07).
O juiz federal substituto Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho
condenou Rafael de Sousa Barbosa a dez anos e quatro meses de reclusão
em regime fechado. Os outros dois réus, Samuel Felipe Dias Rocha e Maiko
Luciano Silva dos Santos, foram condenados a dez anos de reclusão cada
um.
Os réus ainda poderão apelar da sentença ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, em Brasília (DF), mas continuarão presos, “tendo
em vista a gravidade em concreto do delito comprovadamente praticado
pelos réus, que, inclusive, visavam praticar outros crimes com o carro
que seria roubado", conforme justificou o magistrado”.
O agente da PF foi atacado no dia 1º de junho do ano passado, por
volta das 23h, quando estacionava seu carro em frente ao edifício onde
reside. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Rafael e
Samuel Felipe anunciaram o assalto, enquanto Maiko os aguardava às
proximidades num veículo Gol.
Alvarenga foi atingido com um tiro na
cabeça e teve roubada sua arma funcional pelos acusados, que fugiram do
local. O MPF ressaltou que o policial estava no exercício de suas
funções, quando foi assaltado, e os réus foram reconhecidos como os
autores logo depois do crime.
Muito embora o MPF, na denúncia, tenha enquadrado os acusados no
crime de roubo qualificado por lesão corporal grave, o juiz da 4ª Vara
entendeu que ficou tipificado o latrocínio em sua forma tentada. Durante
interrogatório na 4ª Vara Federal, Rafael Barbosa confessou ter feito o
disparo de arma de fogo a uma distância de dois ou três metros do
policial.
Dolo eventual - "Embora tenha afirmado que não tinha a
intenção de acertar a cabeça de vítima, está presente em sua conduta [de
Rafael], ao menos, o dolo eventual, consistente na aceitação do risco
de produzir o resultado morte. Há o dolo eventual quando o agente assume
o risco de produzir o resultado, o que restou evidenciado no caso
concreto, tendo em vista o disparo de arma de fogo efetuado em direção à
cabeça da vítima a uma pequena distância", fundamenta a sentença.
O juiz acrescenta ainda que, em relação a Maiko e Samuel, ambos
"tiveram atuação direta no delito, sabiam que Rafael estava armado,
conforme interrogatório dos dois, aderiram e assentiram com toda a ação
delituosa ocorrida naquela noite. Presenciaram o disparo de arma de
fogo, viram a vítima atingida com um tiro na cabeça, nada fizeram para
socorrê-la e ainda fugiram juntos da cena do crime, ou seja, estavam
cientes e compactuaram com tudo o que aconteceu".
A sentença menciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), no sentido de que o coautor que participa do roubo armado também
responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido feito só pelo
seu comparsa. "O agente que conduz o veículo que levou ao local do
evento os demais comparsas, e que a eles deu fuga após o crime, não pode
alegar que sua ação foi de menor importância, pois certamente sem ela
os mesmos não teriam êxito na empreitada criminosa", reforça o juiz
federal Gilson Jader.
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Processo nº 19370-75-20160-4-01-3900 – 4ª Vara (Belém)
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